Convenção coletiva empresas de artefatos de borracha 2017/2018

15 de janeiro de 2018
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003129/2017DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/12/2017NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065609/2017NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017483/2017-93DATA DO PROTOCOLO: 13/11/2017 Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO RS, CNPJ n. 92.952.290/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO BROCCO; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI, CNPJ n. 90.793.977/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR DOS SANTOS BITENCOURT; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Osório/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS e Viamão/RS.SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIALCLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um “salário normativo” no valor de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa.03.1. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos) por hora, que será corrigido em 1º de janeiro de 2018 para R$4,46 (quatro reais e quarenta e seis centavos), por hora.03.1.1.O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.03.2. Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal.03.3. O valor do salário normativo previsto no “caput” somente será corrigido por meio de nova Convenção Coletiva de Trabalho.REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAISCLÁUSULA QUARTA – MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios de Alvorada, Cahoeirinha, Glorinha, Gravataí, Osório, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha e Viamão  terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2016 (já com a correção de 1º de março de 2017), resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.016457/2016-67 e registrada sob o número RS 002485/2016, majorados, em 1º de setembro de 2017, na base de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais) dos salários mensais, equivalente a R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$65,34 (sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) no salário mensal e de R$0,30 (trinta centavos) no salário por hora;04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do valor fixo antes fixado.04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2016 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção.04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2016, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional.04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2018, será o resultante do estabelecido no “caput” desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso.04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento referente, o mais tardar, ao mês de novembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas.
CLÁUSULA SEXTA – RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.06.1. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno.06.2. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título.06.3. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Até o 15° (décimo quinto) dia posterior ao pagamento de salários, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês.07.1. Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá manifestar esta intenção, por escrito ao empregador, até 10 dias antes da data prevista para o pagamento.REMUNERAÇÃO DSRCLÁUSULA OITAVA – ATRASOS DE HORÁRIO – REPOUSO SEMANAL

As empresas não efetuarão o desconto relativo aos repousos semanais, nos casos de afastamentos do empregado ao trabalho, quando inferior a 2 (duas) horas mensais e quando estes afastamentos decorram de real necessidade, devidamente justificadas e comprovadas.
CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO DE FERIADOS

Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, os feriados que ocorrerem:a) de segunda a sexta-feira, serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);b) no sábado, serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias.09.1. Na vigência do regime de compensação intersemanal, independentemente do dia da semana em que ocorram os feriados, deverão ser pagas as horas que deveriam ser trabalhadas na semana em que ocorrer o feriado (40:00 horas ou 48:00 horas).DESCONTOS SALARIAISCLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/03 de 17.12.2003, associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras e gastos no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos.10.1. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no “caput” desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE

As empresas poderão descontar de seus empregados, a título de vale-transporte, importância inferior a 6% (seis por cento) dos salários desses, ou mesmo nada descontar, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário-utilidade, uma vez que a legislação pertinente à matéria estabelece apenas o valor máximo que pode ser descontado.11.1 – O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas “in itinere”.11.2 – As empresas poderão descontar o valor real do transporte, até o limite de 6,0% (seis por cento) do salário do empregado.GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROSADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O “Adicional por Tempo de Serviço — ATS”, instituído nos autos do Processo TRT-RVDC n° 347/90, é mantido em 2,0% (dois por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, sendo integralmente ratificadas as condições então estabelecidas para seu pagamento.12.1. A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos.12.2. Na apuração do tempo de serviço serão computados todos os períodos trabalhados na mesma empresa, ainda que descontínuos, não se computando os períodos de suspensão do contrato de trabalho.12.3. A vantagem é limitada a um máximo de 5 (cinco) qüinqüênios e ao valor que servir de base para o desconto da contribuição previdenciária, o qual, para efeitos do estabelecido nesta cláusula, deve ser entendido como “remuneração mensal”.12.4. Cada empresa poderá conceder condições mais vantajosas a seus empregados, sem que haja acumulação de vantagens.AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

Para os empregados admitidos até 1° de setembro de 2017, que comprovem estar matriculados, e freqüentando, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso regular de ensino, as empresas concederão um “auxílio-escolar”, como a ajuda de custo, não integrável ao salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de que trata a cláusula nº 03, supra, cujo pagamento deverá ser efetivado em duas parcelas, cada uma no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo vigente na data do pagamento, sendo a primeira até o dia 10.12.2017 e a segunda até o dia 10.04.2018.13.1. Para fazer jus a vantagem de que trata esta cláusula, o empregado interessado deverá fazer simples requerimento, por escrito, à empregadora, acompanhado de certificado de matrícula e freqüência.13.2. Os requerimentos deverão ser efetivados até 30.11.2017 e até 28.02.2018, respectivamente, sob pena de decadência.13.3. No caso de a empregadora já conceder vantagem semelhante à de que trata esta cláusula, se observará a que for mais benéfica aos empregados, bem como a circunstância de compensabilidade, de modo que uma não se some à outra, em nenhuma hipótese.AUXÍLIO MORTE/FUNERALCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância igual a 2 (duas) vezes o valor do salário normativo de que trata a cláusula n° 03, supra, vigente na data do pagamento, a título de “auxílio-funeral”.14.1. As empresas poderão, desde logo, desobrigarem-se desta responsabilidade, instituindo e pagando integralmente seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE

As empresas com qualquer número de empregadas poderão optar entre a manutenção de creches, próprias ou em convênio, e o pagamento, a toda a empregada, de uma ajuda de custo mensal, não integrável ao salário, no valor de R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais), por filho com idade até 40 (quarenta) meses.15.1. O  auxílio será pago mediante a apresentação pela empregada à empregadora da nota fiscal ou comprovante passado pela creche prestadora dos serviços e com a indicação de endereço e número do registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF – ou no Cadastro  das Pessoas Físicas – CPF/MF.15.2. A opção, pela empresa, pelo pagamento da ajuda de custo de que trata o “caput” desta cláusula a isenta da manutenção de creches, próprias ou em convênio.15.3. O benefício de que trata esta cláusula é devido também ao empregado do sexo masculino que, separado ou viúvo, tenha a guarda de filho(s) com idade até 40 (quarenta) meses.OUTROS AUXÍLIOSCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO AO APOSENTADO

Ao empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço à atual empregadora, será devido, quando do seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário, limitado este benefício a um valor máximo equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário normativo estabelecido na cláusula n° 03 (três).CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESNORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS

As empresas ficam obrigadas, caso o empregado possua mais de 90 (noventa) dias de serviço e exerça função definida, a anotar dita função na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas, quando do preenchimento de vagas em níveis superiores, darão preferência ao remanejamento interno dos empregados em atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE TRABALHO

Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a empresa deverá entregar ao empregado a segunda via ou cópia do instrumento contratual de trabalho.DESLIGAMENTO/DEMISSÃOCLÁUSULA VIGÉSIMA – COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA

Quando da demissão de empregado, sob a alegação de cometimento de falta grave, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, desta resolução. A qualquer tempo poderá o Sindicato dos Trabalhadores solicitar que a empresa explicite os motivos da despedida, sob pena de presunção de inexistência da alegada justa causa.AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO

Na rescisão de iniciativa de empregadora, quando o empregado estiver dispensado de trabalhar no curso do aviso prévio, essa dispensa deverá constar expressamente da comunicação de aviso prévio.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO

Quando o empregado receber a comunicação de aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, ou durante o seu cumprimento, e solicitar o seu imediato desligamento, a empregadora deverá atendê-lo, liberando-o de imediato e fazendo a anotação de saída na CTPS, cessando, em decorrência, nesta mesma data, o pagamento de salários.CONTRATO A TEMPO PARCIALCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41/2001, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de trabalhadores.RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADESESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO

Aos empregados que comprovarem antecipadamente, mediante documentação adequada, não servindo simples declaração do empregado, no máximo até o final do aviso prévio, perante a empregadora, mediante recibo, estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, de 60 (sessenta) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens e por tempo de contribuição em condições mínimas e que contem com um mínimo de 9 (nove) anos de serviço ininterruptos na atual empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para adquirir o direito à aposentadoria. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente findo o período dos 12 (doze) meses.24.1. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 18 (dezoito) anos de serviço ininterrupto na atual empresa, a garantia fica estendida para 24 (vinte e quatro) meses. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASCOMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL

Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para as empresas que já o mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana, com o conseqüente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1° e 413, inc. I, da CLT.25.1. Os Sindicatos convenentes reconhecem que o regime de trabalho em 5 (cinco) dias da semana é mais benéfico e vantajoso do que o legal de 6 (seis dias) com trabalho inclusive aos sábados, razão pela qual recomendam a sua adoção e validade, independentemente de autorização administrativa ou da realização de trabalho extraordinário. Em caso de decisão, em procedimento administrativo ou judicial, quer em situação coletiva como individual, que o declare  ilegal ou inválido, poderá a empresa retomar o trabalho aos sábados.25.2. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.25.3. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas.25.4. Nas jornadas mistas de trabalho entre horário noturno e diurno, a semana poderá iniciar no domingo à noite, desde que a maior parte da jornada se situe na segunda-feira.25.5. O regime horário previsto no “caput” poderá ser utilizado de modo alternativo, semana sim, semana não.25.6 – Declarada a invalidade do regime de compensação horária, ora disciplinado,  por decisão judicial ou administrativa, a empresa que o adotava fica desde já autorizada a cancelar o regime passando a praticar o regime horário normal de trabalho de segunda feira a sábado. Para tanto, deverá avisar, previamente, ao Sindicato dos Trabalhadores respectivo, por meio de correspondência simples.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL

No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho como previsto na cláusula anterior e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada fim de semana sim e o seguinte não. 26.1. As empresas poderão estabelecer com seus empregados, de modo individual, o sistema horário de trabalho em seis (6) dias de trabalho seguidos por dois (2) dias de descanso, garantido um domingo, ao menos, a cada sete (7) semanas e observado o limite legal semanal de quarenta e quatro (44) horas e com a compensação dos dias de folgas com os domingos e feriados intercorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO ESPECIAL

As empresas poderão flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, nas seguintes condições:a) as empresas, quando necessário, poderão exigir prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, sem que estas horas prestadas sejam consideradas como extras, observado o limite mensal de 40 (quarenta) horas excedentes;b) a exigência de prestação de serviços além da jornada normal de trabalho não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas diárias, ou a 10 (dez) horas no total diário, e será cumprida de segundas a sábados, limitado o trabalho aos sábados à metade dos ocorrentes no mês;c) em contrapartida à exigência desta prestação de serviços, as empresas concederão folgas compensatórias aos empregados, comunicando mensalmente as diferenças (saldos) existentes;d) quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas deverão enviar-lhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cópias dos termos da compensação estabelecida;e) o prazo de duração do ora pactuado será o da vigência desta convenção, devendo as eventuais diferenças a favor do empregado serem pagas em rubrica destacada na folha de pagamento do mês seguinte ao de fim de vigência desta Convenção, facultado às empresas, porém, a possibilidade de estabelecerem com seus empregados a periodicidade que melhor consulte os seus interesses, inclusive com a instituição de mais de um período, cuja soma não poderá ultrapassar a vigência deste convenção;f) o cancelamento do ora acordado poderá ser feito a qualquer momento, mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados, devendo ser pagas como horas extraordinárias as horas excedentes e ainda não compensadas;g) a jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;h) na execução do ora pactuado as empresas levarão em conta as situações excepcionais de empregados estudantes e de empregadas com filhos em idade inferior a 7 (sete) anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS

Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho e salário, com vista a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.28.1. Para a adoção da faculdade ora estabelecida deverá haver:a) requerimento, endereçado à empregadora, ou abaixo-assinado, por pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do número total de empregados em atividades no setor em que ocorrer a compensação ou do número total de empregados em atividade na empresa, caso a compensação abranja todos os empregados;b) a concordância expressa da empregadora, aposta no mesmo documento.28.2. No próprio requerimento de compensação, serão estipuladas as condições para a sua efetivação.28.3. Estabelecida a compensação, o dia, ou os dias, destinado a descanso será considerado como domingo ou feriado e o dia, ou os dias, destinados a trabalho compensado será considerado como dia de trabalho normal.28.4. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares, sendo considerada como falta injustificada.28.5. A empresa deverá encaminhar cópia do Acordo ao respectivo Sindicato dos Trabalhadores.INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INTERVALOS INTRAJORNADA (REFEIÇÕES)

A redução do intervalo mínimo para repouso ou alimentação previsto no artigo 71 da CLT somente poderá ser estipulado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, negociado entre a empresa empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores.CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CARTÃO PONTO

Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início da jornada de trabalho e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.30.1. As empresas possibilitarão para seus empregados a consulta do espelho do cartão ponto do mês anterior, através de papel ou por meio eletrônico. Em face da obrigação retro mencionada, quando os registros de horário forem efetuados por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura do empregado no cartão ponto.FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS – ATESTADOS MÉDICOS – COMUNICAÇÃO

Em aditamento ao previsto no artigo 473, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, fica assegurado, por esta Convenção que, em caso de falecimento de cônjuge ou filho(a), o empregado poderá ausentar-se, sem prejuízo do salário, por 3 (três) dias úteis e consecutivos e, no caso de falecimento de sogro, sogra, genro e nora, por 1 (um) dia útil.31.1. O empregado ao receber atestado médico justificador de ausência ao trabalho deverá comunicar a empregadora, por qualquer meio, inclusive por mensagem telefônica, o seu início e apresentar o respectivo comprovante impreterívelmente no dia de retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames finais, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos, e os exames se realizem em horário, total ou parcialmente, conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desta vantagem, deverá avisar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ficando obrigado a comprovar, nas 72 (setenta e duas) horas posteriores, o fato.32.1. Esta garantia é extensiva à realização de 1 (um) exame vestibular.FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIASCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – FÉRIAS

Para os empregados que requeiram, até o momento em que receberem o “aviso de férias”, as empresas concederão, juntamente com o pagamento relativo às férias, o adiantamento correspondente à primeira parcela da gratificação natalina (13° salário), adiantamento este previsto na Lei n° 4.749/65 e que dirá respeito apenas à gratificação natalina correspondente ao ano em que tiver início o gozo do período de férias.33.1. As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se, na hipótese, como adiantamento de férias, sem alteração do período aquisitivo.33.2. O início de gozo de férias não poderá ocorrer em dia de véspera de fim de semana ou feriado.a) se, todavia, o início do período de gozo de férias ocorrer em véspera de fim de semana ou feriado, o segundo dia de gozo, para efeito de contagem, será considerado o primeiro dia útil posterior a esse feriado e devendo os dias intermediários ser remunerados normalmente.b) caso o início do período de gozo de férias se dê de terça-feira a sexta-feira, as horas já trabalhadas na semana, para compensar a supressão do trabalho no sábado, serão pagas como horas extras, todas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).33.3. Desde que haja solicitação escrita do empregado e a concordância da empregadora (o que configurará a excepcionalidade de que trata o art. 134, § 1º, da CLT):a) as férias individuais poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, inclusive para os maiores de 50 (cinquenta) anos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias;b) em casos em que ocorra a concessão de períodos de férias coletivas, antecedidos ou sucedidos por períodos de férias individuais, de forma a completar todo o período adquirido.33.4. É assegurado o direito de férias proporcionais ao empregado que, ao solicitar demissão, contar com mais de 14 (quatorze) dias e menos de 1 (um) ano de emprego.SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORCONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BEBEDOUROS

As empresas fornecerão água potável a seus empregados através de bebedouros, conforme a legislação pertinente à matéria.EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança, bem como deverão fornecer, também gratuitamente uniformes de serviço quando exigido o uso.CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROSCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CIPA

Para os efeitos do item nº 5.38.1 da NR-5, da Portaria nº 3.214/1978, fica estabelecido que as empresas comunicarão ao respectivo Sindicato dos Trabalhadores:a) Até 5 (cinco) dias antes do pleito, a data da realização de eleições para composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); eb) Até 10 (dez) dias após a realização das eleições, o nome dos eleitos para composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHOCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.37.1 – Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que este poderá sugerir ou indicar temas de palestras, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.37.2 – O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PRIMEIROS SOCORROS

As empresas ficam obrigadas a manterem em suas fábricas materiais necessários ao atendimento, como “primeiros socorros”, aos seus empregados acidentados.RELAÇÕES SINDICAISACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHOCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMUNICADOS OFICIAIS DO SINDICATO

As empresas comprometem-se a afixar em quadros de avisos, em locais de fácil acesso aos empregados, as comunicações de interesse do Sindicato dos Trabalhadores quando encaminhadas por este diretamente à direção das empresas e quando contiverem matéria não prejudicial aos interesses das mesmas.REPRESENTANTE SINDICALCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DIRIGENTES SINDICAIS – REQUISIÇÕES

As requisições de dirigente sindical, para prestar serviços ao Sindicato dos Trabalhadores, deverão ser previamente encaminhadas à respectiva empregadora, por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, informando o período de afastamento do empregado de suas atividades laborais junto à empresa. Na vigência desse acordo, as requisições temporárias não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias, nem ser inferiores a 1 (um) turno de trabalho. As requisições por mais de 30 (trinta) dias e as permanentes deverão ser ajustadas, caso a caso, com a empregadora do dirigente sindical requisitado.CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADES DO SINDICATO

Na forma do estipulado na cláusula n° 10 (Descontos Autorizados) e quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas deverão descontar no pagamento dos salários de seus empregados, associados ao Sindicato dos Trabalhadores, as mensalidades de sócios.41.1. Para efetivação do pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar à empresa, sempre com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação dos associados e os cupons ou tickets de mensalidades, e através de pessoa credenciada, comparecer para o recebimento no segundo dia útil após a efetivação do desconto.41.2. É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores estabelecer, com cada empresa, modo diverso de operacionalizar o sistema ora introduzido.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Por expressa exigência negocial do Sindicato dos Trabalhadores e sob sua inteira responsabilidade, as empresas descontarão de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí, na folha de pagamento de salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2017, quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do salário fixo mensal (220:00 horas) dos referidos meses, limitado o valor deste desconto a R$81,00 (oitenta e um reais), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do respectivo Sindicato dos Trabalhadores até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados e recolhidos.42.1. Conforme deliberado pela assembleia geral promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores, que autorizou esta negociação coletiva, é garantido o direito a eventual oposição ao desconto que poderá ser exercido, e somente assim terá validade, caso manifestado por escrito e entregue pelo próprio trabalhador diretamente na sede do Sindicato até o dia 20 de novembro do corrente ano. Deste documento de oposição, o Sindicato dará recibo ao trabalhador oponente e enviarão cópia do mesmo ou listagem com o nome dos oponentes, às respectivas empregadoras até o dia 30 de novembro do corrente ano.42.1.1. Os Sindicatos deverão dar ampla divulgação do contido nesta Convenção, em especial da possibilidade de oposição ao desconto. Fica assegurada, independentemente da data antes consignada, a possibilidade de oposição nos 10 (dez) primeiros dias contados da data de transmissão desta Convenção em relação ao primeiro desconto e em relação ao segundo desconto a data acima estipulada.42.2. As empresas não poderão promover, por quaisquer prepostos, incentivo a que os empregados manifestem oposição aos descontos estabelecidos, sob pena de responderem por seu recolhimento integral.42.3. Caso o Sindicato dos Trabalhadores discorde dos valores recolhidos conforme o disposto nesta cláusula, deverá informar detalhadamente o motivo da discordância ao Sindicato Patronal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data dos recolhimentos das contribuições assistenciais. Não havendo manifestação por escrito neste prazo, serão consideradas cumpridas as obrigações previstas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PATRONAL

Conforme deliberado em Assembléia Geral, as empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal as seguintes quantias mensais (sem correção em relação aos valores da Convenção anterior), conforme o número de empregados existente, consoante guia de recolhimento ao FGTS no último dia do mês anterior ao do vencimento de cada parcela:a) empresas com até 100 (cem) empregados: valor equivalente a R$6,80 (seis reais e oitenta centavos) por empregado;b) empresas com 101 (cento e um) a 300 (trezentos) empregados: valor equivalente a R$6,20 (seis reais e vinte centavos) por empregado;c) empresas com 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a R$5,63 (cinco reais e sessenta e três centavos) por empregado;d) empresas com 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) empregados: valor equivalente a R$4,78 (quatro reais e setenta e oito centavos) por empregado;e) empresas com mais de 701 (setecentos e um) empregados: valor equivalente a R$4,14 (quatro reais e quatorze centavos) por empregado.43.1. As empresas deverão informar ao Sindicato Patronal o número de empregados no mês anterior até o dia 10 (dez) de cada mês e as quantias deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS – CÓPIAS DE GUIAS

Os recolhimentos de que tratam as cláusulas 42ª e 43ª, deverão ser efetivadas nos prazos fixados sob pela de incidência dos mesmos encargos e acréscimos pertinentes aos recolhimentos em atraso ao FGTS.44.1. O Sindicato dos Trabalhadores enviará cópias dos recolhimentos que lhe forem efetuados na forma do disposto na cláusula 42ª.OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 7ª a 9ª, 12ª a 16ª, 22ª, 24ª, 30ª, 33ª, 42ª e 44ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª e 43ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.DISPOSIÇÕES GERAISREGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DECLARAÇÕES

As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO

Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de São Leopoldo) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art.13º da IN SRT/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PENALIDADES

No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange e atinge os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí, empregados em empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí, Osório, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha e Viamão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:a)     O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Borracha de Gravataí, pelo advogado Bruno Julio Kahle Filho, OAB/RS 21.053;b)    O Sindicato da Indústria de Artefatos de Borracha do Estado do Rio Grande do Sul, pela advogada Gisele de Morais Garcez, OAB/RS 68.534. GILBERTO BROCCO
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO RSMOACIR DOS SANTOS BITENCOURT
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI ANEXOSANEXO I – ATA Anexo (PDF)A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br.

Convensão Coletiva Artefatos de Borracha 2017-2018